8 Julho 2022
Atualidade
A educação é um eixo estratégico para a competitividade e o desenvolvimento do país, constituindo uma prioridade da ação governativa, em que a estabilidade e a previsibilidade, no que respeita à organização e administração escolar são condições essenciais para que, em ambiente educativo de confiança, se promova a qualidade das aprendizagens e o bem -estar dos alunos e da comunidade educativa, contribuindo para que as escolas e os agentes educativos disponham das condições adequadas para cumprirem a sua missão, que reconhecidamente assume papel de grande relevância, especialmente primordial, em momento de recuperação, após os dois últimos anos.
Com o objetivo de dar condições de maior previsibilidade de trabalho às escolas e às famílias, o presente despacho vem inovadoramente fixar um calendário escolar plurianual, para vigorar nos anos letivos de 2022-2023 e de 2023-2024, fixando as regras relativas ao funcionamento das atividades educativas e letivas, designadamente o seu início e termo e períodos de interrupção, a par do estabelecimento do calendário de realização das provas de aferição, das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, bem como das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário.
Prosseguindo -se a promoção da qualidade das aprendizagens e do bem-estar da comunidade educativa, como finalidade primeira da educação e do ensino, mantém -se a possibilidade da adoção de uma organização semestral do ano letivo, enquanto resposta integrada e localmente concertada, potenciadora de práticas de ensino, aprendizagem e avaliação, conducentes ao sucesso de todos os alunos. Concomitantemente, fica consignada a possibilidade de as escolas utilizarem dias contemplados na 3.ª interrupção das atividades educativas e letivas, através de fixação de outro ou outros período(s) de interrupção.
Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n° 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 5 ° da Lei n.° 5/97, de 10 de fevereiro, no n.° 3 do artigo 5.° do Decreto -Lei n.° 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, determino:
1 — São aprovados os calendários para os anos letivos de 2022 -2023 e de 2023 -2024, de acordo com os termos definidos nos números seguintes:
2 — Para a educação pré-escolar e o ensino básico e secundário:
2.1 — O calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é o constante do anexo I, ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2.2 — As interrupções das atividades educativas e letivas são as constantes do anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2.3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as escolas podem:
2.4 — Para efeitos de concretização do disposto na alínea b) do número anterior, a escola procede à necessária articulação com a respetiva câmara municipal, com vista à harmonização da organização da comunidade escolar em que se inserem e salvaguarda dos interesses dos alunos e suas famílias.
2.5 — Os momentos de avaliação, de final de período letivo ou outros, são calendarizados no âmbito da autonomia das escolas e concretizados de acordo com a legislação em vigor, não podendo, em qualquer caso, prejudicar o calendário das atividades educativas e letivas.
2.6 — Na programação das reuniões de avaliação devem os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas assegurar a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de educação e de ensino.
2.7 — O disposto nos n.os 2.1 a 2.6 é aplicável, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outras ofertas educativas e formativas em funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
2.8 — Nos termos da legislação em vigor, durante os períodos de interrupção das atividades educativas e após o final do ano letivo, devem ser adotadas medidas organizativas desenvolvidas conjuntamente com as respetivas câmaras municipais, considerando as necessidades dos alunos e das famílias e o perfil dos profissionais, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente através de atividades de animação e de apoio à família.
3 — Para os estabelecimentos particulares de ensino especial:
3.1 — O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação é o constante do anexo III ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3.2 — As interrupções das atividades letivas são as constantes do anexo IV ao presente despacho, do qual faz, igualmente, parte integrante.
3.3 — A avaliação dos alunos realiza-se:
3.4 — Os estabelecimentos de ensino encerram para férias durante 30 dias.
3.5 — Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de atividades livres nos períodos situados fora das atividades letivas e do período de encerramento para férias e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das atividades letivas.
3.6 — Compete ao diretor pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exata do início das atividades letivas, bem como fixar o período de funcionamento das atividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até à data estabelecida para início do 1.º período letivo.
4 — As escolas podem adotar uma organização semestral do ano letivo, devendo, para esse efeito:
4.1 — Articular previamente com o respetivo município e demais escolas que o integrem a definição do seu calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas, com vista à harmonização da organização da comunidade escolar em que se inserem e salvaguarda dos interesses dos alunos e suas famílias.
4.2 — Garantir os seguintes requisitos, sendo -lhes, ainda, aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2.3 e nos n.os 2.5 a 2.8:
b) A realização das provas e exames de acordo com o calendário previsto no n.° 5 do presente despacho;
c) A existência de, pelo menos, três momentos de reporte de avaliação, aos alunos e aos pais ou encarregados de educação, que possibilitem a aferição da qualidade das aprendizagens desenvolvidas no período em referência, sendo o último daqueles obrigatoriamente com caráter sumativo, sem prejuízo das especificidades inerentes às disciplinas com organização modular.
4.3 — Comunicar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até ao início do respetivo ano letivo, o calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas adotado.
5 — As provas de aferição, provas de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário realizam-se nas datas constantes dos anexos V a IX ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
6 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de junho de 2022. — O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa.
Calendário Escolar para 2022 - 2023 (despacho na íntegra)
Calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
PERÍODOS LETIVOS |
INÍCIO | TERMO |
1º | Entre 13 e 16 de setembro de 2022 |
16 de dezembro de 2022 |
2º | 3 de janeiro de 2023 |
31 de março de 2023 |
3º | 17 de abril de 2023 | 7 de junho de 2023 – 9.º ano, 11.º e 12.º anos de escolaridade. 14 de junho de 2023 – 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos de escolaridade. 30 de junho de 2023 – Educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico. |
Interrupções das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
INTERRUPÇÕES | INÍCIO | TERMO |
1ª |
19 de dezembro de 2022 | 2 de janeiro de 2023 |
2ª |
20 de fevereiro de 2023 | 22 de fevereiro de 2023 |
3ª | 3 de abril de 2023 | 14 de abril de 2023 |
Calendário escolar para os estabelecimentos particulares de ensino especial
PERÍODOS LETIVOS |
INÍCIO | TERMO |
1º |
Entre 5 e 9 de setembro de 2022 | 29 de dezembro de 2022 |
2º |
3 de janeiro de 2023 | 30 de junho de 2023 |
Interrupções das atividades letivas para os estabelecimentos particulares de ensino especial
INTERRUPÇÕES | INÍCIO | TERMO |
1ª |
19 de dezembro de 2022 | 23 de dezembro de 2022 |
2ª | 20 de fevereiro de 2023 | 22 de fevereiro de 2023 |
3ª | 6 de abril de 2023 | 14 de abril de 2023 |
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