Publicação do Decreto-Lei n.º 138/2025, de 29 de dezembro que altera o Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, e o Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro.O subsídio de apoio ao cuidador informal principal, previsto no Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.o 100/2019, de 6 de setembro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.o 1/2022, de 10 de janeiro, encontra-se atualmente enquadrado no subsistema de solidariedade do sistema de proteção social de cidadania, enquanto prestação pecuniária que visa a proteção na eventualidade de ausência ou insuficiência de recursos económicos do cuidador informal principal.
No entanto, o subsídio de apoio ao cuidador informal principal tem uma dupla finalidade, pois, se por um lado, providencia recursos ao cuidador informal principal com insuficiência de recursos motivada pela assistência à pessoa cuidada, cumprindo, deste modo, um dos objetivos do subsistema de solidariedade, garantir mínimos de subsistência aos cidadãos, por outro lado visa garantir a prestação de cuidados, pelo cuidador, à pessoa que se encontra em situação de dependência, sendo o facto gerador da prestação a situação de dependência.
Importa igualmente observar que o âmbito da dependência se circunscreve às situações de perda de autonomia que requerem cuidados ou apoios prolongados ou permanentes, e o apoio de terceira pessoa para a realização dos atos essenciais à vida diária.
Nesta perspetiva, o subsídio de apoio ao cuidador informal principal pode e deve ser visto como uma outra componente da proteção na eventualidade de encargos no domínio da dependência, centrada na pessoa que cuida, que é diferente do complemento por dependência direcionado para a pessoa em situação de dependência.
Nestes termos, considerando-se que objetivo principal do subsídio de apoio ao cuidador informal principal é o de garantir a prestação de cuidados à pessoa cuidada em situação de dependência, entende-se que este subsídio se deve integrar no subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência e não no subsistema de solidariedade, o que obriga à alteração do regime jurídico que institui o Estatuto do Cuidador Informal e a respetiva regulamentação.
Aproveita-se a oportunidade para fazer uma correção ao artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro, cuja alínea c) do n.º 1 remete para o artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal, no sentido de adequar essa remissão à alteração que, entretanto, resultou do Decreto-Lei n.o 86/2024, de 6 de novembro.
Nesse sentido, em vez da remissão ser feita para os n.os 1 e 2, passa a ser feita para os n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal.
Assim:
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