8 Maio 2023
Atualidade
Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação.
O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como compromisso garantir à escola pública, de forma sustentável, os professores em número e qualidade necessários à prossecução da sua missão.
Em paralelo, num período em que se assiste em Portugal e em muitos outros países a uma diminuição significativa dos candidatos ao exercício da docência, o presente decreto-lei vem esta- belecer um modelo de recrutamento e gestão de docentes que garante o ingresso mais célere nos quadros, tornando, por esta via, a carreira docente mais atrativa.
Estes dois desideratos concretizam-se, em primeiro lugar, pela instituição de mecanismos de efetivo combate à precariedade, por via da introdução de um mecanismo de vinculação dinâmica de docentes, que permitirá reduzir prazos de vinculação. Assim, nos próximos anos muitos docen- tes terão oportunidade de ingressar na carreira. A par do combate à precariedade, reconhece-se o direito aos docentes com vínculo contratual a termo a ser remunerados em função do tempo de serviço já prestado.
Sendo certo que muitos docentes exercem a sua atividade profissional em estabelecimentos de educação e de ensino distantes da sua residência familiar, o concurso interno passará a ser sempre coincidente com o concurso externo de vinculação, ambos com periodicidade anual, para permitir que todos os docentes de carreira tenham as mesmas oportunidades aquando da abertura de uma vaga.
Com o objetivo de garantir a eficiente gestão dos recursos existentes, introduzem-se alterações na gestão dos docentes, desde logo pela acrescida exigência de os docentes de carreira terem pelo menos oitos horas de componente letiva para permanecerem em exercício de funções no seu agrupamento de escolas ou escola não agrupada, garantindo-se desta forma a sua rentabilização num âmbito geográfico mais abrangente, com as correspondentes ajudas de custo, quando a isso haja lugar.
A efetiva rentabilização de docentes sem componente letiva passa, em primeiro lugar, pela possibilidade de gestão a nível local, através do Conselho de Quadro de Zona Pedagógica agora criado. Para além de acrescentar eficiência através da gestão local dos recursos disponíveis, cabe a este conselho conjugar necessidades com vista à elaboração de horários compostos por serviço em dois agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, evitando assim horários incompletos, a que correspondem montantes remuneratórios mais baixos e como tal menos atrativos. Dignifica- -se também, com este procedimento, o desempenho da atividade docente por parte de docente contratados.
Por outro lado, mantêm-se os procedimentos concursais de âmbito nacional com base na graduação profissional e o procedimento de contração de escola para suprimento de necessi- dades não satisfeitas pelos concursos centralizados assente também na graduação profissional, quando o recrutamento visa satisfazer necessidades de docentes ou de técnicos especializados para formação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho das Escolas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CONSULTE AQUI
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