6 Abril 2018
Atualidade
PROJETO DE PORTARIA
[preâmbulo] Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Em cumprimento do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 114/2017, de 28 de dezembro, do n.º 3 do artigo 36.º e n.º 1 do artigo 133.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto –Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto A presente portaria define os termos e a forma como se processa o reposicionamento no escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário do pessoal docente com tempo de serviço prestado antes do ingresso na referida carreira e a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 133.º do respetivo estatuto de carreira (ECD).
Artigo 2.º Regras de reposicionamento 1. O reposicionamento em escalão da carreira docente diverso do previsto no n.º 2 do artigo 36.º do ECD, ocorre quando o docente reúne cumulativamente os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 36.º do ECD e tenha já realizado o período probatório ou esteja dispensado do mesmo. 2. Aos docentes a reposicionar é ainda exigido o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) Ter um número de horas de frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, que seja pelo menos igual ao produto resultante da multiplicação do número de anos necessário para a progressão ao escalão em que devam ser reposicionados, por 12,5; b) Ter cumprido o requisito de observação de aulas, quando aplicável; c) Ter cumprido o requisito de obtenção de vaga, quando aplicável. 3. Para efeitos da alínea a) do número anterior, aos docentes a reposicionar, provisoriamente, em escalão da carreira docente para o efeito do cumprimento de requisitos legais, é unicamente exigido, ter o número de horas de frequência, com aproveitamento, da formação ali exigida, que seja pelo menos igual ao produto resultante da multiplicação do número de anos necessário para a progressão ao escalão em que devam ser provisoriamente posicionados, por 12,5. 4. As observações de aulas realizadas em modelos de avaliação do desempenho docente anteriores ao definido pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, podem ser recuperadas para o efeito de dispensa do cumprimento do referido requisito nos escalões em que o mesmo seja exigido.
Artigo 3.º Operacionalização do reposicionamento 1. Aos docentes que, de acordo com as regras fixadas no artigo anterior, devem ser reposicionados para além do 2.º escalão, aplicam-se sucessivamente as seguintes regras: a) São reposicionados provisoriamente no 2.º escalão da carreira para o efeito do cumprimento do requisito da observação de aulas; b) Após o cumprimento da regra anterior, e voltando a contabilizar-se o tempo de serviço prestado antes do ingresso na carreira, se este permitir o reposicionamento para além do 4.º escalão, os docentes são reposicionados provisoriamente neste escalão para os seguintes efeitos: i. Cumprimento do requisito de observação de aulas; ii. Obtenção de vaga para o 5.º escalão, caso não estejam dispensados da mesma, nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do ECD. c) Cumpridos os requisitos exigidos na alínea anterior, se a contabilização do tempo de serviço que o docente ainda detém permitir o reposicionamento para além do 6.º escalão, os docentes são reposicionados provisoriamente neste escalão para o efeito do cumprimento do requisito de obtenção de vaga para o 7.º escalão, caso não estejam dispensados da mesma, nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do ECD; d) Cumprido o requisito previsto na alínea anterior, se ainda houver tempo de serviço a contabilizar, o docente é reposicionado definitivamente no escalão resultante dessa contabilização. 2. A contagem do tempo de serviço prestado antes do ingresso na carreira, e não utilizado para efeitos de reposicionamento provisório, é retomada no termo do mesmo. 3. Para o cumprimento do requisito de observação de aulas, o docente fica reposicionado provisoriamente no escalão o período de tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele requisito, mas não inferior a um mês. 4. À obtenção de vaga aplica-se o disposto na Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, e de acordo com as regras constantes do artigo seguinte.
Artigo 4.º Obtenção de vaga Para o efeito do cumprimento do n.º 4 do artigo anterior, para a obtenção de vaga, caso o docente não esteja dispensado da mesma, aplicam-se as seguintes regras: a) No momento do reposicionamento provisório, o docente integra a lista anual de graduação prevista no artigo 4.º da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro; b) Para efeito da definição da sua posição na lista anual de graduação, o docente opta, atendendo ao tempo de serviço que ainda dispõe e não utilizado para o efeito do reposicionamento provisório no escalão, por uma das seguintes situações: i. Integra a lista anual de graduação sem utilizar tempo de serviço; ii. Integra a lista anual de graduação, utilizando, para efeitos de colocação nessa lista, parte ou a totalidade do seu tempo de serviço, contabilizado em múltiplos de 365 dias.
Artigo 5.º Norma transitória 1 - Os docentes que tenham que realizar o requisito de observação de aulas no presente ano civil e não o tenham requerido até ao dia 15 de dezembro de 2017, podem fazê-lo no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria. 2 - Sempre que seja necessário mais que um momento de observação de aulas, aproveita o requerimento apresentado nos termos do número anterior, sendo a realização dos mesmos efetuada de forma imediatamente sequencial. 3 – A data relevante para o cumprimento do requisito de observação de aulas é a data do pedido, realizado nos termos do n.º 1. 4 – No ano de 2018, o acesso aos 5.º e 7.ºescalões dos docentes a reposicionar será feito em vaga supranumerária, a criar para o efeito. 5 – Nos termos do número anterior, será criada vaga sempre que os docentes a reposicionar tenham graduação superior ou igual ao último docente que tenha entrado pela lista graduada.
Artigo 6.º Efeitos Os efeitos remuneratórios do primeiro reposicionamento dos docentes que ingressaram entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017 retroagem a 1 de janeiro de 2018.
Artigo 7º Serviço responsável Cabe à Direção-Geral de Administração Escolar desenvolver os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto na presente portaria.
O Ministro da Educação,
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