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Perguntas frequentes – Circular B20028014G


21 Maio 2020

Atualidade

Perguntas frequentes – Circular B20028014G
Foi publicado um conjunto de perguntas frequentes sobre a operacionalização das medidas excecionais e temporárias relativas à formação contínua, avaliação do desempenho docente e observação de aulas constantes na Circular B20028014G, de 14.04.2020.
 

Perguntas frequentes - Circular B20028014G




I - FORMAÇÃO CONTÍNUA DE DOCENTES

  1. As ações de formação realizadas por outras entidades formadoras que não sejam Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE) podem ser abrangidas pelo disposto na Circular B20028014G?

Sim. Às ações de formação, acreditadas pelo CCPFC, realizadas por entidades formadoras que não sejam CFAE podem ser aplicadas as medidas constantes na Circular B20028014G.

Nesses casos, sugere-se que no certificado da ação conste o período inicialmente previsto para a sua realização (data de início e de conclusão), uma vez que os diretores dos AE/ENA terão de fazer retroagir à data prevista para a sua conclusão o cumprimento do requisito da formação, conforme determina o ponto 2 da Secção I da referida circular.

  1. Um docente que se inscreveu numa ação de formação, mas que não foi selecionado, também pode solicitar ao diretor do CFAE uma declaração em como estava inscrito numa ação de formação que não se realizou?

Não. O disposto no ponto 3 da Secção I – Formação contínua de docentes aplica-se apenas aos docentes que foram notificados pelo diretor do CFAE como tendo sido selecionados para a frequência de ações de formação previstas nos planos de formação dos CFAE e que não se realizaram devido à aplicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

  1. As ações on line com uma duração entre três e seis horas podem ser reconhecidas como ações de curta duração (ACD)?

Nos termos do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio, releva, para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira Docente (ECD), a participação em ações de formação de curta duração relacionadas com o exercício profissional, tais como seminários, conferências, jornadas temáticas e outros eventos de cariz científico e pedagógico com uma duração mínima de três horas e máxima de seis horas.

Dispõe o n.º 3 do artigo 5.º do citado despacho que, no caso das ações de formação de curta duração realizadas numa escola associada a um CFAE, o pedido de reconhecimento pode ser submetido ao CFAE pelo diretor do agrupamento ou escola não agrupada onde se realizou a ação, acompanhado de documento comprovativo de participação e do programa temático da respetiva ação.

Pelo exposto, o reconhecimento das ações on line de curta duração poderá́ ser efetuado se o pedido de reconhecimento estiver conforme ao estabelecido no Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio.

 

II - AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE

  1. Caso um docente mude de AE/ENA sem ter concluído o seu processo de avaliação do desempenho, qual dos AE/ENA é responsável pela conclusão do seu processo de avaliação?

Neste caso, uma vez que esta avaliação se reporta a um ciclo avaliativo que termina no ano escolar 2019/2020, o AE/ENA responsável pela conclusão do processo é aquele em que o docente se encontrou a exercer funções até ao final do ano escolar 2019/2020.

  1. No ano escolar 2019/2020, o prazo de conclusão da avaliação do desempenho docente passa a ser, obrigatoriamente, até 31 de janeiro de 2021?

Não. Nos AE/ENA onde os procedimentos de observação de aulas de todos os docentes já́ tenham sido realizados, o processo de validação e harmonização das propostas de classificação deve ser concluído até ao final do ano escolar 2019/2020.

  1. A data prevista no calendário estabelecido pela SADD para entrega dos relatórios de autoavaliação mantém-se ou os relatórios deverão ser entregues em data a definir até 31 de dezembro de 2020?

Considerando o disposto na alínea d) do artigo 4.o do Despacho normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro, aos docentes que viram o seu processo de observação de aulas adiado até 31 de dezembro de 2020 deve ser dada a possibilidade de entregar o relatório de autoavaliação em data posterior à conclusão das aulas observadas.

No caso dos docentes que não têm aulas observadas deverá manter-se o calendário previsto para a entrega do referido relatório, com as devidas adaptações decorrentes do alargamento do calendário escolar (Decreto-Lei n.º 14-G/2020, 13/04, com as alterações do Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio).

  1. O relatório de autoavaliação dos docentes que concluem o processo de observação de aulas e de formação até 31.12.2020 deve referir as atividades realizadas no 1.º período de 2020/2021?

O relatório de autoavaliação é anual e reporta-se ao trabalho efetuado no ano escolar 2019/2020. Na situação dos docentes que realizam a observação de aulas ou a formação contínua até 31.12.2020, a reflexão efetuada no relatório de autoavaliação pode, também, considerar estes elementos que foram desenvolvidos no 1.º período de 2020/2021 e que constam do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.

  1. Um docente que reúna todos os requisitos obrigatórios para a progressão até 31.08.2020 pode ser avaliado ou terá́ de aguardar pela conclusão do seu processo de avaliação até à data limite de 31 de janeiro de 2021, no caso de haver docentes que só́ o concluem nessa data?

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, "a aplicação dos percentis para a atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada tem por referência a totalidade dos docentes em cada ano escolar e é calculada no momento do procedimento de harmonização das propostas dos avaliadores pela secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico".

Desta forma, este procedimento tem lugar apenas uma vez em cada ano escolar, ou seja, em cada AE/ENA, a aplicação dos percentis para atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom em cada um dos universos tem lugar uma única vez.

Nessa medida, ainda que um docente reúna todos dos requisitos obrigatórios para a progressão até 31.08.2020, terá́ de aguardar pela conclusão do seu processo de avaliação até à data limite de 31 de janeiro de 2021, no caso de haver docentes que só́ o concluem nessa data.

  1. Os docentes que aguardam a sua progressão podem ser prejudicados pelo adiamento da conclusão do seu processo de avaliação do desempenho?

Não. Por força da aplicação do Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, num mesmo agrupamento de escolas/escola não agrupada, todos os docentes, independentemente do escalão em que se encontram, terão de ver as suas propostas de classificação validadas e harmonizadas pela SADD na mesma data.

Desta forma, um docente que cumpra os requisitos de progressão na data em que a SADD reúne verá a data da sua progressão retroagir à data em que a SADD tinha calendarizado inicialmente os procedimentos de validação e de harmonização das propostas dos avaliadores.

  1. A avaliação do desempenho dos docentes contratados terá́ de estar concluída até ao final do ano escolar 2019/2020?

Nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 42.o do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, os docentes contratados só́ poderão ver o seu contrato renovado se reunirem, cumulativamente, um conjunto de requisitos entre os quais se encontra a avaliação do desempenho, com a classificação mínima de Bom.

Concomitantemente, o n.º 6 do artigo 42.º do ECD determina que "a avaliação dos docentes em regime de contrato a termo realiza-se no final do período de vigência do respetivo contrato e antes da eventual renovação da sua colocação (...)".

Desta forma, a avaliação do desempenho de todos os docentes contratados deverá estar concluída até final do ano escolar 2019/2020.

  1. Se os docentes contratados forem avaliados até 31.08.2020 e os docentes do quadro forem avaliados até 31.01.2021, como é que se garante a aplicação dos percentis prevista no Despacho n.º 12567/2012, de 17 de agosto?

Neste caso, o apuramento do número de menções de Muito Bom a atribuir ao universo dos docentes contratados terá́ de ser calculado com base na totalidade dos docentes a avaliar no ano escolar 2019/2020 (docentes a avaliar nos quatro universos), ainda que a validação e a harmonização das propostas de classificação dos docentes que integram os universos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.o do Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, possa ter lugar até 31 de janeiro de 2021, conforme determina o ponto 1 da Secção II da Circular B20028014G.

Assim, os docentes contratados terão de ser avaliados até ao final do ano escolar 2019/2020, sendo que esta avaliação não interfere com a aplicação dos percentis nos restantes universos.

 

II.I - OBSERVAÇÃO DE AULAS

  1. Se um docente mudar de AE/ENA ou de CFAE, a quem compete informar a nova escola e o respetivo CFAE sobre a necessidade de iniciar ou concluir o processo de observação de aulas?

Cabe ao docente informar o diretor da nova unidade orgânica, para que este possa articular com o coordenador da bolsa de avaliadores externos:

a) Se a escola de destino do docente for associada ao mesmo CFAE da escola anterior, o diretor da nova unidade orgânica deve informar o coordenador da bolsa de avaliadores externos sobre o local de observação da aula em falta.

b) Se a escola de destino do docente for associada a outro CFAE, o diretor da nova unidade orgânica deve informar o coordenador da bolsa de avaliadores externos do novo CFAE sobre a necessidade de atribuição de um avaliador externo ao docente.


   13. Quais são os procedimentos quando os docentes já́ iniciaram o processo de observação de aulas e mudaram de AE/ENA ou de CFAE?

Se existirem docentes que, no âmbito da aplicação do ponto 1 da Secção II.I da Circular B20028014G, de 14.04.2020, só́ tenham realizado um momento da observação de aulas e não tenham podido concluir o processo, o momento de observação em falta poderá́ ter lugar até 31 de dezembro de 2020 nas condições a seguir indicadas:

a) Para os docentes que mudaram de AE/ENA mas a escola está associada ao mesmo CFAE: 

- Observação de aula(s) com o mesmo avaliador externo, sempre que possível (ver n.º 14).

A articulação entre o avaliador interno e externo, nos termos da alínea e) do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro, e a conclusão do processo de validação e harmonização da proposta de classificação final (SADD) são da responsabilidade do AE/ENA onde o docente exerceu funções no ano escolar 2019/2020.

b) Para os docentes que mudaram de AE/ENA e de CFAE e já iniciaram a observação de aulas no ano escolar 2019/2020: 

- Observação de aula(s) presencial(is) com um novo avaliador externo do CFAE ao qual se encontra associada a escola onde o docente passará a exercer funções no ano escolar 2020/2021.

Nesta situação, o procedimento previsto na alínea e) do artigo 4.o do Despacho normativo n.º 24/2012 é efetuado pelo avaliador externo designado para concluir o processo de observação de aulas no ano escolar 2020/2021, considerando os elementos da observação de aulas efetuada pelo primeiro avaliador externo.

c) Para os docentes que mudaram de AE/ENA e de CFAE e vão iniciar todo o processo de observação de aulas no ano escolar 2020/2021: 

- Observação de aula com um avaliador externo do CFAE onde o docente exercerá funções no ano escolar 2020/2021.

Cumprindo todo o processo de observação de aulas (180 minutos) com um avaliador externo designado pelo novo CFAE, a articulação entre o avaliador interno e o externo terá́ de ser realizada de modo a que o processo de avaliação seja concluído pela SADD no AE/ENA onde o docente exerceu funções no ano escolar 2019/2020.

  1. Se o docente mudar de AE/ENA e no ano escolar 2020/2021 for colocado no AE/ENA onde o avaliador externo que observou a primeira aula exerce funções, este pode continuar a ser o seu avaliador externo?

Não. Nessa situação, o docente deve informar o diretor do AE/ENA para que este articule com o coordenador da bolsa de avaliadores externos, procedendo-se à designação de outro avaliador externo.

  1. Um docente que, no ano escolar 2019/2020, teve uma aula observada numa disciplina de um grupo de recrutamento e no ano escolar 2020/2021 é docente de outra disciplina do mesmo grupo de recrutamento tem de reiniciar o processo de observação de aulas?

Não. Uma vez que a disciplina é do mesmo grupo de recrutamento, o docente deve realizar apenas a aula em falta para o cumprimento dos 180 minutos obrigatórios.

  1. Um docente que detém habilitação para mais do que um grupo de recrutamento e que, no ano escolar 2019/2020, teve uma aula observada numa disciplina e no ano escolar 2020/2021 é docente de uma disciplina de outro grupo de recrutamento tem de reiniciar o processo de observação de aulas?

Não. Embora tenha de ser designado um avaliador externo do grupo de recrutamento em que o docente exerce funções no ano escolar 2020/2021 para observar a aula em falta, este deve recolher os elementos observados pelo primeiro avaliador externo, considerando-os na proposta de classificação a atribuir (vide questão 13. b)).

  1. Quando a observação de aulas é efetuada por dois avaliadores externos de dois CFAE distintos, como deve ser efetuada a articulação entre eles?

Nesta situação, o coordenador da bolsa de avaliadores externos do CFAE onde se realizou a segunda aula observada deve solicitar ao coordenador da bolsa de avaliadores externos do CFAE anterior o envio dos dados da primeira aula observada, para que o procedimento previsto na alínea e) do artigo 4.o do Despacho normativo n.º 24/2012 possa ser efetuado pelo avaliador externo designado para concluir o processo de observação de aulas, no ano escolar 2020/2021, considerando os elementos da observação de aula efetuada pelo primeiro avaliador externo.

  1. Os docentes que no ano escolar 2020/2021 entram em situação de mobilidade estatutária têm de concluir o processo de observação de aulas, caso já́ o tenham iniciado?

Não. Aos docentes que no ano escolar 2020/2021 se venham a encontrar no desempenho de cargos ou no exercício de funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem, e que se encontrem sem funções letivas que lhes permitam o cumprimento do requisito de observação de aulas para acesso ao 3.o e 5.o escalões, aplica-se o n.º 1 e o n.º 2 do ponto II da Circular DGAE n.º B18002577F, de 09.02.2018.

  1. Os docentes que no ano escolar 2020/2021 ingressem em lugar de quadro nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores têm de iniciar ou concluir o processo de observação de aulas?

Não. Aos docentes que no ano escolar 2020/2021 ingressem em lugar de quadro nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores aplica-se o n.º 1 e o n.º 2 do ponto II da Circular DGAE n.º B18002577F, de 09.02.2018.

  1. Aos docentes que se encontram a realizar o período probatório e que não tenham concluído os respetivos procedimentos, são aplicadas as regras acima descritas quanto à avaliação do desempenho?

Sim. Os procedimentos previstos nos pontos anteriores referentes à conclusão do processo de avaliação do desempenho/observação de aulas aplicam-se, igualmente, quando necessários, aos docentes que se encontram a realizar o Período Probatório em 2019/2020 e que não o puderem concluir até ao final do ano escolar de 2019/2020.

  1. Os procedimentos relativos à formação também se aplicam aos docentes reposicionados provisoriamente?

Os procedimentos respeitantes à formação e à observação de aulas aplicam-se igualmente aos docentes em reposicionamento provisório, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.




Lisboa, 21 de maio de 2020


 


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