secretariado@spzn.pt https://sindicatoprofessores.pt/uploads/seo/big_1714128161_9668_big_1711985899_8530_spzn_logo_new.png

CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO DA FNE PARA O SETOR PRIVADO DA EDUCAÇÃO É A MELHOR PROTEÇÃO DE TODOS OS SEUS TRABALHADORES


2 Outubro 2017

Destaques

CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO DA FNE PARA O SETOR PRIVADO DA EDUCAÇÃO É A MELHOR PROTEÇÃO DE TODOS OS SEUS TRABALHADORES

A FNE volta a sublinhar a importância do Contrato Coletivo de Trabalho que, juntamente com um conjunto de outros Sindicatos, assinou este ano, para evitar o vazio de regulação laboral no setor e na defesa dos trabalhadores envolvidos - docentes e não docentes. 

A FNE, como o tem feito desde 2014, e depois de um duro processo negocial, tudo fez para não deixar caducar o Contrato Coletivo de Trabalho para os docentes e trabalhadores não docentes do ensino particular e cooperativo, tal como pretendiam os empregadores das escolas privadas quando apresentaram a respetiva denúncia, junto do Ministério do Trabalho, em maio de 2013.

A FNE recorda que este foi um processo complexo em termos negociais, devido à crise económica e social que na altura abalou o país e ao facto de muitas empresas portuguesas terem denunciado os contratos coletivos de trabalho ou de os terem deixado caducar, por incapacidade de manter as condições de trabalho, nomeadamente, remuneratórias.

Foram muitas as empresas que entraram em falência e milhares de trabalhadores ficaram no desemprego e, em muitos casos isto sucedeu, por intransigência de alguns sindicatos e comissões de trabalhadores que se posicionaram em extremismos de exigência tal, perante as empresas, que as conduziram para despedimentos coletivos e muitos destes despedimentos foram feitos sem indemnizações aos trabalhadores.

Os cerca de setecentos estabelecimentos de ensino privado que existem em Portugal também não escaparam à dramática consequência da falência do país e a crise social que abalou mais de um milhão de portugueses.

Alguns estabelecimentos entraram em colapso porque perderam parte dos seus alunos devido à falta de condições económicas de milhares de famílias. Muitos dos estabelecimentos, para não encerrarem e enviarem milhares de professores e de trabalhadores não docentes para o desemprego, tiveram que diminuir significativamente as prestações das propinas dos alunos. Destes cerca de setecentos estabelecimentos de ensino cerca de oitenta escolas tinham algumas turmas financiadas pelo Estado onde os cortes de financiamento foram significativos. 

Esta situação trouxe, inevitavelmente e, lamentavelmente, consequências no contrato coletivo de trabalho para o ensino particular e cooperativo que vigorou até agosto de 2013 e que levou à apresentação por parte da Entidade Patronal (AEEP) da sua denúncia, com o objetivo claro de desregular o trabalho na educação e cumprirem o mínimo das regras que estão estabelecidas no Código de Trabalho, o que para os educadores e professores era um rude golpe e um retrocesso sem precedente no seu futuro profissional e social. Educadores, Professores e Pessoal não docente ficariam com as regras de trabalho definidas por cada empregador em cada estabelecimento de ensino. 

A FNE lutou até ao fim para evitar que as intenções de desfazer as regras coletivas a que os empregadores eram obrigados a cumprir através dos acordos coletivos fossem concretizadas.

Conseguimos. Dissemos na altura com toda a clareza que não é o melhor de todos os tempos, nem aquele que desejaríamos em alguns aspetos. Mas foi o possível para, coletivamente, manter os docentes e não docentes do ensino particular e cooperativo com as condições de trabalho reguladas e melhores face às disposições gerais do Código do Trabalho, onde nada se contempla relativamente à especificidade da função docente.

A FNE esclarece também que quando renegociou um novo contrato coletivo de trabalho e que entrou em vigor em setembro de 2014, fê-lo para que os seus associados e os restantes trabalhadores do setor, que voluntariamente a ele quisessem aderir, não ficassem regidos unicamente pelo Código de Trabalho - que é, e continua a ser, o instrumento regulador do trabalho que as entidades empregadoras mais querem e continuam a querer, porque, sendo assim, deixam de estar obrigadas a cumprir as regras muito específicas dos educadores e professores, tais como, a definição de horários letivos e não letivos, horas de trabalho individual, vencimentos ao critério de cada empregador, sem estabelecimento de carreiras e progressões por antiguidade, sem aumentos anuais que por regra são negociados quando há contratos coletivos de trabalho em vigor, já para não falar, de muitas outras matérias que face ao código de trabalho são muito mais favoráveis no Contrato Coletivo de Trabalho.

Com a celebração do Contrato Coletivo de 2014 , e cujas normas ainda se mantêm quase na totalidade no CCT que está agora em vigor, desde setembro de 2017, registamos que, na altura, 82% dos docentes e 87% dos trabalhadores não docentes fizeram a sua adesão individual ao Contrato Coletivo negociado e acordado pela FNE.

É com espanto e grande perplexidade que, decorridos três anos da entrada em vigor de um novo contrato coletivo de trabalho, haja quem venha colocar em causa uma Convenção Coletiva que acolheu a esmagadora maioria dos docentes e não docentes do setor privado da educação, incluindo associados de outras organizações sindicais.

Mas a FNE também não pode deixar de relevar como um enigma sindical o facto de outras organizações sindicais ainda não terem chegado a explicar aos seus associados a razão porque ainda não conseguiram desde 2013 obter um contrato coletivo, nem pior nem melhor, para os seus associados, tendo-os até induzido que não aderissem ao CCT da FNE porque iriam obter um acordo melhor. 

Por estranho que pareça, até agora ainda não se viu nada, nem melhor, nem pior, em prol da defesa dos respetivos associados. Ou seja, houve quem deixasse completamente à deriva os seus associados e agora em desespero de causa e sem argumentos para defender aquilo que não soube fazer ou não quis fazer põem-se, como é seu hábito, a maltratar indignamente, uma vez mais a FNE e os cerca de vinte sindicatos que negociaram e subscreveram esta Convenção Coletiva. 

A FNE também quer esclarecer que quando negoceia os contratos coletivos de trabalho e, neste caso em concreto, com a Associação dos Empregadores do Ensino Privado apenas se obriga perante os seus filiados e é a estes que diretamente se aplica o Contrato Coletivo assinado pela FNE e são estes que financiam com a sua quotização mensal todas as despesas inerentes ao funcionamento do seu sindicato e os custos avultados que envolvem todas componentes da negociação coletiva, desde recursos técnicos, advogados, juristas, deslocações e centenas de horas de reuniões negociais. No entanto, o Código do Trabalho permite que os trabalhadores não sindicalizados ou até sindicalizados noutros sindicatos peçam a sua adesão individual à convenção que melhor o sirva e o defenda enquanto trabalhador no seu setor de atividade. Mas nestes casos, se o trabalhador não sindicalizado ou sindicalizado noutra organização sindical pretenda ver as suas condições de trabalho e de carreira protegidas por um contrato coletivo e neste caso em concreto pretenda ter essa proteção ao abrigo do Contrato Coletivo celebrado entre a FNE e AEEP/ANESPO, a Lei Geral do Trabalho no seu artigo 492.º, número 4 prevê que estes trabalhadores não sindicalizados nos sindicatos que negociaram e acordaram esta convenção coletiva paguem um montante estabelecido na própria  Convenção às associações sindicais envolvidas, a título de comparticipação nos encargos da negociação. Esta é uma disposição de elementar justiça perante todos os sindicalizados e perante a importância do movimento sindical na proteção dos direitos coletivos dos trabalhadores. Importa esclarecer que é com as quotizações dos que estão associados que os sindicatos podem fazer o seu trabalho em prol da defesa dos trabalhadores e, neste caso em concreto, impedir que estes fiquem desprotegidos de normas específicas do setor educação que a Lei Geral do Trabalho não define e deixa ao livre arbítrio de cada empregador para com os seus trabalhadores. Esta contribuição para os custos da negociação só obriga os que, não sendo sindicalizados nas organizações sindicais subscritoras do Contrato Coletivo de Trabalho da FNE, e de livre vontade, queiram proteger-se coletivamente, pedindo a adesão ao mesmo, mas que obrigatoriamente contribuam com um valor inferior ao valor da quota dos sindicalizados, tendo naturalmente estes outros direitos de defesa dos próprios sindicatos em caso de conflito laboral e regalias sociais.

O Mundo mudou muito na última década, o mundo do trabalho está a sofrer mudanças a uma velocidade vertiginosa e é com grande preocupação que a FNE vê que algumas organizações sindicais continuem com uma prática sindical inadequada à evolução das relações de trabalho, do interesse dos trabalhadores e também dos empregadores e, lamentavelmente, só conseguem fazer uma leitura da negociação coletiva se for granjeada apenas com ganhos sem querer analisar os contextos, a diversidade de situações e os momentos menos favoráveis da economia do país.

Porto, 2 de outubro 2017


Notícias Relacionadas

Resultados do inquérito às direções de Agrupamentos e escolas não agrupadas

Resultados do inquérito às direções de Agrupamentos e escolas não agrupadas

A Comissão Executiva da FNE reuniu esta manhã e analisou...

2 Outubro 2024

Reserva de recrutamento 2024/2025 n.º 02

Reserva de recrutamento 2024/2025 n.º 02

Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não C...

9 Setembro 2024

Reserva de recrutamento 2024/2025 n.º 01

Reserva de recrutamento 2024/2025 n.º 01

Reserva de recrutamento 2024/2025 n.º 01  02-09-2024 ...

2 Setembro 2024

Mobilidade de docentes por motivo de doença 2024/2025 – Reclamação

Mobilidade de docentes por motivo de doença 2024/2025 – Reclamação

Mobilidade de docentes por motivo de doença 2024/2025 – R...

29 Agosto 2024

Voltar